Isso porque as despesas com postagens acabam influenciando no preço do pedágio cobrado nas rodovias nacionais. O custo delas (das multas) é repassado pelas concessionárias.
Dados preliminares revelavam que os 41 radares a serem instalados na via impactariam o contrato em quase R$ 287 milhões nos próximos 20 anos, significando quase 10% de variação complementar nos pedágios em 2018, passando o aumento de – 0,8% para + 5,47%.
O TCU, após provocação da Comissão, e com base em outras operações desta natureza em rodovias federais, promoveu encontros com a ANTT para estudar a proposta e chegar a uma conclusão. E suspendeu o reajuste.
A Comissão de Fiscalização da BR 101 já havia preparado nova medida cautelar para impedir o aumento, caso a ANTT concedesse a revisão tarifária sem abrir os dados e apresentar as planilhas ao Tribunal de Contas da União.
Texto da MP que será entregue ao ministro
Altera redação e inclui novos dispositivos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, observado o disposto no art. 282-A. (NR)
§ 1º A notificação devolvida ou não entregue por desatualização do cadastro do proprietário do veículo ou do infrator será considerada válida para todos os efeitos. (NR) ……………………………
“Art. 282-A. O proprietário de veículo e o condutor habilitado deverão manter cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na forma regulamentada pelo CONTRAN, para efeitos de notificação eletrônica. (NR)
§ 1º A notificação eletrônica prevista no caput, deverá ser obrigatória, no prazo não inferior a dois anos, na forma regulamentada pelo CONTRAN. (NR)
§ 2º O CONTRAN estabelecerá calendário para registro e atualização de cadastro dos proprietários de veículos e condutores habilitados, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior. (NR)
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (NR)
§ 4º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 5º Até o cumprimento do prazo estabelecido no § 1o do art. 282-A, a notificação poderá ser expedida por remessa postal.
“Art. 284. ……………………………..
§ 1º Caso o infrator opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
…………………………………………….
§ 5º Até o cumprimento do prazo estabelecido no § 1o do art. 282-A, o infrator poderá optar pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran.”
Devido a falência do Estado, Dnit tem repassado custos públicos para as concessionárias, que repassam custos para pedágio.