BRASÍLIA – AGENCIA CONGRESSO – A Bancada Capixaba vai se reunir com o ministro das Cidades, Alexandre Baldy, na próxima quarta-feira (13), para pedir que o envio das multas aplicadas nas rodovias federais seja feito de forma eletrônica, tipo e-mail, e não mais pelos Correios.

Isso porque as despesas com postagens acabam influenciando no preço do pedágio cobrado nas rodovias nacionais. O custo delas (das multas) é repassado pelas concessionárias.

Além do ministro, também vão participar da reunião com os parlamentares do ES, o diretor geral da ANTT, Mário Rodrigues, e o diretor do Denatran, Maurício Alves.
 Coordenador da bancada, o deputado Marcus Vicente (Progressistas), informou que vai ser pedido ao ministro que leve ao governo Temer a proposta de edição de uma MP (Medida Provisória), para que o efeito da medida seja imediato. A MP entra em vigor após sua publicação.
“Isso já existe em outros países”, disse Vicente. Ele explicou que todo ano o valor do pedágio cobrado nas rodoviais, como a BR 101 no ES, é reajustado. E um dos fatores de reajuste são as despesas que a concessionária Eco 101 tem com os Correios.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não arca com esses custos. A reunião será as 14h30.

Dados preliminares revelavam que os 41 radares a serem instalados na via impactariam o contrato em quase R$ 287 milhões nos próximos 20 anos, significando quase 10% de variação complementar nos pedágios em 2018, passando o aumento de – 0,8% para + 5,47%.

O TCU, após provocação da Comissão, e com base em outras operações desta natureza em rodovias federais, promoveu encontros com a ANTT para estudar a proposta e chegar a uma conclusão. E suspendeu o reajuste.

A Comissão de Fiscalização da BR 101 já havia preparado nova medida cautelar para impedir o aumento, caso a ANTT concedesse a revisão tarifária sem abrir os dados e apresentar as planilhas ao Tribunal de Contas da União.

Texto da MP que será entregue ao ministro

Altera redação e inclui novos dispositivos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, observado o disposto no art. 282-A. (NR)

§ 1º A notificação devolvida ou não entregue por desatualização do cadastro do proprietário do veículo ou do infrator será considerada válida para todos os efeitos. (NR) ……………………………

“Art. 282-A. O proprietário de veículo e o condutor habilitado deverão manter cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na forma regulamentada pelo CONTRAN, para efeitos de notificação eletrônica. (NR)

§ 1º A notificação eletrônica prevista no caput, deverá ser obrigatória, no prazo não inferior a dois anos, na forma regulamentada pelo CONTRAN. (NR)

§ 2º O CONTRAN estabelecerá calendário para registro e atualização de cadastro dos proprietários de veículos e condutores habilitados, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior. (NR)

§ 3º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (NR)

§ 4º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 5º Até o cumprimento do prazo estabelecido no § 1o do art. 282-A, a notificação poderá ser expedida por remessa postal.

“Art. 284. ……………………………..

§ 1º Caso o infrator opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

…………………………………………….

§ 5º Até o cumprimento do prazo estabelecido no § 1o do art. 282-A, o infrator poderá optar pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran.”

Devido a falência do Estado, Dnit tem repassado custos públicos para as concessionárias, que repassam custos para pedágio.