Tentativa de acordo com direção da TV Tribuna teria sido descartada

BRASÍLIA – AGENCIA CONGRESSO – O SBT nacional decidiu romper o contrato de afiliação que mantinha com a Nassau Editora de Rádio e TV ltda, grupo pernambucano que opera a TV Tribuna no Espírito Santo.

A decisão teria sido tomada após a direção jurídica paulista receber informações de que diversas irregularidades estariam sendo cometidas pela empresa.

Em notificação enviada aos atuais diretores da TV da Ilha de Santa Maria, o Jurídico do SBT diz que “verificou fatos novos que justificam a rescisão do contrato”.

A possibilidade de um acordo entre as partes, em função do caso estar sob judice, teria sido descarta pela direção do Sistema Brasileiro de Televisão.

” A Nassau não reúne condições técnicas mínimas para se manter como afiliada da TVSBT… de modo que essa relação causa problemas, transtornos e prejuízos tanto comerciais como para a imagem do SBT”, diz a notificação enviada aos quatro atuais diretores da TV Tribuna.

“A Nassau, em claro desrespeito ao contrato, vem transmitindo de forma corriqueira programas de cunho religioso – igreja Maranata -em dissonância com o referido regramento”.

Datado de 19 de outubro, o documento é´assinado por Maria Fabiana Santana, advogada especialista em Direito de Insolvência.

Procurada, a Rede Tribuna de Comunicação informou que se manifestaria somente após algum fato novo no âmbito da Justiça.

Documento na íntegra:

À NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA.
Att.: Srs. Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, Paulo Narcelio Simões Amaral, Alexandre
Gabriel e Gustavo Matos
(por e-mail)
Ref.: Rescisão do Contrato de Afiliação – Novos Descumprimentos
TVSBT-CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. (“SBT”), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.039.237/0001-14, com sede na Avenida das
Comunicações, n° 4, Vila Jaraguá, CEP 06.276-905, Osasco, São Paulo – SP (doc. 1), NOTIFICA a
NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (“NASSAU”), do que segue:
1. As partes celebraram em o “Instrumento Particular de Contrato de
Afiliação ao STB – Sistema Brasileiro de Televisão e Outras Avenças” (“CONTRATO DE AFILIAÇÃO”),
o qual, conforme expressas previsões da avença, foi encerrado por decurso natural do
prazo sem renovação em 01/07/2023.
2. Entretanto, de forma ilegal e abusiva, a NASSAU obteve
pronunciamento do juízo da recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em
trâmite perante a 15ª Vara Cível de Recife – PE (“RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), para absurda
prorrogação.
3. O SBT foi surpreendido por referida decisão prolatada em total
desrespeito, dentre outros, ao contraditório e a ampla defesa, e já apresentou os recursos
cabíveis perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive destacando a incompetência
do Juízo Recifense para decidir sobre o CONTRATO DE AFILIAÇÃO.
4. Paralelamente, considerando a pretensão resistida da NASSAU ao
encerramento, e cumprindo rigorosamente os termos do CONTRATO DE AFILIAÇÃO, o SBT propôs
a ação declaratória nº 1082900-14.2023.8.26.0100, em trâmite perante o juízo de competência
do CONTRATO DE AFILIAÇÃO (27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP)
(“DECLARATÓRIA”) para confirmar o encerramento da avença diante da ausência de renovação.
5. Outrossim, o SBT já demonstrou, tanto no âmbito da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL como da DECLARATÓRIA, que a obrigação judicial de renovação não se sustenta porque,
dentre outras razões:
(i) A essencialidade que justifica intervenção do Juízo da Recuperação Judicial é apenas
aquela vinculada a bem de capital empregado na atividade da recuperanda, sendo
certo que nem dinheiro se encaixa nesse enquadramento legal, quiçá um contrato
de afiliação com terceiro que sequer é credor ou parte da RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
(ii) Essencialidade não há, porque a NASSAU é apenas uma das inúmeras atividades do
Grupo João Santos, e sua atividade, nos últimos anos, já restou sucateada a ponto
de inviabilizar a manutenção da relação com o SBT;
(iii) A pequena e obsoleta operação mantida pela NASSAU na Cidade de Vitória/ES traz
prejuízos comerciais severos ao SBT, além de prejudicar o telespectador local ao,
exemplificativamente, só retransmitir sinal analógico, embora o SBT já esteja na era
digital;
(iv) Embora existissem inúmeros descumprimentos contratuais por parte da NASSAU,
inclusive e especialmente a falta de modernização para receber o sinal de TV digital,
o SBT optou por aguardar o término natural do CONTRATO em razão do decurso de
seu prazo de vigência em 01/07/2023, ao invés de pleitear sua rescisão judicial por
descumprimento contratual;
(v) A NASSAU não reúne condições técnicas mínimas para se manter como afiliada da
TVSBT, além de ter apenas uma pequena operação na cidade de Vitória/ES, de
modo que a manutenção dessa relação causa problemas, transtornos e prejuízos
tanto comerciais como para a imagem do SBT; e
(vi) Ao longo dos anos, a TVSBT deu para a NASSAU inúmeras chances de se modernizar
e buscar a manutenção da parceria, mas a NASSAU, por sua conta e risco, optou por
deixar sua tecnologia e qualidade ficarem obsoletas, além de descumprir diversas
obrigações contratuais.
6. Por tudo isso, não se cogita que o Poder Judiciário manterá guarida a tal
conduta, pois não há no ordenamento jurídico brasileiro fundamento legal que obrigue
alguém a se manter contratado depois que expirado o prazo do contrato e devidamente
notificado o desinteresse na renovação do vínculo contratual, especialmente diante das
circunstâncias acima apontadas.
7. Mas infelizmente isso não é tudo.
8. Recentemente, a TVSBT verificou fatos novos que justificam a rescisão
do CONTRATO DE AFILIAÇÃO na forma da alínea “b” da Cláusula Décima Primeira1 do referido
instrumento, valendo pontuar, exemplificativamente, que o CONTRATO DE AFILIAÇÃO prevê que,
durantes as tardes de sábado, a NASSAU poderá veicular programação local entre 12h15 e
14h15. No entanto, a NASSAU, em claro desrespeito ao CONTRATO DE AFILIAÇÃO, vem transmitindo
de forma corriqueira o programa “Igreja Cristã Maranata” em dissonância com o referido
regramento;
9. Além disso, a TVSBT orienta e solicita para que as emissoras da rede
sempre exibam programas que tenham relevância e gerem audiência. A TVSBT entende que
programas de cunho religioso não se constituem em programas de natureza jornalística,
esportiva ou de interesse regional.
1
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: São motivos para a rescisão do presente contrato:
(…) b) o desatendimento, pela EMISSORA AFILIADA, das instruções e orientações operacionais, técnicas, artísticas
e comerciais estabelecidas pela TVSBT.”
10. Diante do ora exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas. dos
descumprimentos contratuais acima listados, os quais, por si só, configuram causa para a
rescisão do CONTRATO DE AFILIAÇÃO.
11. De mais a mais, as condutas da NASSAU denigrem a imagem do SBT na
região, causando-lhe severos prejuízos, inclusive prejuízos a terceiros que possam estar
atualmente contratando com a NASSAU na crença da manutenção de uma relação com a marca
“SBT”.
12. Bem por isso, o SBT reafirma sua intenção de não renovar o CONTRATO
DE AFILIAÇÃO com a NASSAU, inclusive diante desses novos descumprimentos ora noticiados, e
continuará firme na busca do reconhecimento judicial do término da relação jurídica existente
entre as partes, tomando todas as medidas cabíveis para impedir que este absurdo
estratagema jurídico adotado por V. Sas. para renovação compulsória, em desrespeito à
autonomia privada, continue a ser praticado perante Juízo estranho à discussão.
13. Sendo o que nos cumpria para o momento, subscrevemo-nos.
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TVSBT-CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A.