BRASÍLIA – O órgão federal de qualquer Poder que está pagando auxílio-moradia a seus servidores deve ler atentamente o disposto no parágrafo 10º do Artigo 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), válida para este ano.

O dispositivo diz que, até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão de auxílio-moradia, ele não poderá ser pago para o agente público que é proprietário de imóvel no município onde exerce o cargo.

Outra exigência é que o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original.

O cônjuge ou o companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não pode ocupar imóvel funcional e nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, de acordo com o dispositivo.

A LDO diz ainda que o auxílio-moradia será destinado “exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com o aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira”.

Ou seja, é preciso que o beneficiário do auxílio comprove o pagamento do aluguel ou hospedagem.

O auxílio também não pode ser pago por tempo indeterminado. O dispositivo da LDO ressalta a natureza temporária do benefício, “caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica”.

O dispositivo da LDO está em vigor desde 2016, mas até agora não há notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha tomado qualquer iniciativa no sentido de verificar se ele está sendo cumprido.

Ao contrário, as informações divulgadas pelos jornais são de que os órgãos públicos federais estão pagando auxílio-moradia aos seus servidores sem cumprir o disposto na LDO. Até mesmo o TCU.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101) estabelece, em seu Artigo 15, que a geração de despesas que não obedecerem aos dispositivos da LDO e da lei orçamentária deve ser considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.

O não cumprimento da LDO pode ser enquadrado como crime fiscal, de acordo com fontes consultadas pelo Valor. O Artigo 359-D do Código Penal (Lei 10.028/2000) considera crime “ordenar despesa não autorizada por lei”. A pena é de reclusão de um a quatro anos.

Há quem entenda que existe também a possibilidade de caracterizar o desrespeito à LDO como crime de responsabilidade, previsto na Lei 1.079/1950. Este dispositivo legal diz, em seu inciso I do Artigo 11, que “ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas” é crime contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos.

O dispositivo da LDO chama a atenção para um fato: o Congresso Nacional ainda não aprovou uma lei específica definindo quem tem direito ao auxílio-moradia, em que condições e em que valores.

A própria lei da magistratura (Lei Complementar 35/1979), prevê, em seu Artigo 65, ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do juiz, “nos termos da lei”. A lei até hoje não foi aprovada, mas o auxílio está sendo concedido de forma generalizada.

A concessão do auxílio estava associada, portanto, à inexistência de imóveis para aqueles que fossem designados e deslocados para o desempenho de determinados cargos em outra localidade.

Assim, não cabia o pagamento indiscriminado e indistinto do auxílio-moradia a qualquer agente público, como está sendo feito atualmente.

PAI DA CRIANÇA

Em 2014, o ministro Luiz Fux liberou o auxílio a todos os magistrados, alegando que se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

A decisão tomada há mais de três anos pelo ministro vinha sendo lembrada em função da recente divulgação dos salários do Judiciário brasileiro. Presidente do STF e do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), a ministra Cármen Lúcia, por meio de portaria, decretou em agosto que os tribunais deveriam divulgar os valores pagos aos magistrados.

Reportagem especial do Estado revelou que 26 Tribunais de Justiça gastaram cerca de R$ 890 milhões com a concessão de “penduricalhos”, como auxílio-moradia, auxílio-alimentação e auxílio-saúde.

Com Informações do Valor e Estado