BRASÍLIA – O substitutivo ao PL 6.407/2013, chamado de Nova Lei do Gás, e relatado pelo deputado federal capixaba Marcus Vicente (Progressitas/ES) foi retirado de pauta nesta quarta-feira (06), por membros da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, mesmo após acordo verbal de concessão de pedido de vista, realizado antes da abertura dos trabalhos.
Apesar das manifestações de falta de debates e açodamento na votação alegados pelos deputados autores da retirada de pauta, o substitutivo, antes de existir como proposição na Câmara, foi discutido à exaustão por quase 18 meses pelo Governo Federal e a cadeia do Gás, dentro do Programa Gás para Crescer, que acabou sendo incorporado aos projetos relatados para fins de economia processual.
Ainda na Câmara, foi realizada audiência pública e outras quatro reuniões informais com a participação de todos os setores do Gás, que apoiam a medida, e incluem os produtores, distribuidores, transportadores, Reguladores, Petrobras, Estados, CNI, Ministério de Minas e Energia, Casa Civil etc.
O substitutivo revoga, ainda, a Lei do Gás nº 11.909/2009, que não foi suficiente para promover a abertura de mercado e fomentar o livre consumo e a quebra de monopólios. A matéria é importante inclusive para suprir os vácuos a serem gerados pelos desinvestimentos da Petrobras, que está deixando de operar em algumas áreas da cadeia do Gás.
“O sentimento é de que estamos promovendo uma revisão da legislação, para o bem do país”, destaca o relator. Vicente também lembra que a autonomia dos Estados está garantida no § 2º do art. 25 da Constituição Federal, conforme ansiavam todos os debatedores envolvidos na construção do substitutivo.
“Fizemos um texto de forma democrática e republicana, para que o gás possa efetivamente ser efetivamente um indutor do nosso desenvolvimento”, sentencia o deputado. O projeto será novamente pautado para a próxima quarta-feira (13) em sessão da Comissão de Minas e Energia da Câmara.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do deputado MV)
RELATÓRIO
Em 21 de novembro de 2017, apresentamos Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013.Transcorrido o prazo regimental de cinco sessões, foram oferecidas 31 emendas ao referido Substitutivo, bem como numerosas sugestões.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Antes de mais nada, gostaria de expressar meus agradecimentos aos parlamentares que apresentaram emendas e aos Deputados Simão Sessim e Macedo pela ajuda na interlocução com os agentes da indústria do gás natural. A contribuição desses deputados foi essencial para o aprimoramento do substitutivo apresentado.
Também sou grato, pela ajuda no exame das emendas e sugestões ao substitutivo apresentado, aos representantes das seguintes instituições: Associação Brasileira de Agências de Regulação – Abar; Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – Abegás; Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace; Confederação Nacional da Indústria – CNI; Fórum Nacional dos Secretários de Estado de Minas e Energia; Fórum das Associações Empresariais Pró-Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural; Instituto Acende Brasil; Transportadores de Gás Natural; Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras; Ministério de Minas e Energia; e Casa Civil.
Foram promovidas alterações em algumas definições constantes do art. 3º com o objetivo de deixar mais claro o papel de agentes da indústria do gás natural e a classificação de gasodutos de transporte e de transferência, bem como a importância da legislação estadual nas questões afetas ao disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Também foi estabelecido prazo mais razoável para que a empresa que exerça a atividade de transporte de gás natural atenda à certificação de independência, a ser regulada pela ANP.
Outra alteração promovida diz respeito à exigência de realização de consulta pública antes do estabelecimento da receita máxima de transporte e da tarifa de transporte de gás natural.
Empreendeu-se, outrossim, alteração no texto do substitutivo para assegurar que a adequação dos contratos de serviço de transporte, necessária a implantação do regime de contratação de capacidade de transporte por ponto de entrada e de saída, não acarretará prejuízo para os Transportadores.
Foram acatadas, total ou parcialmente, na forma do substitutivo, as seguintes emendas: 4; 6; 11; 12; 13; 14; 15; 25; 26; 28; e 29.
Ante o exposto, este Relator manifesta-se pela:– aprovação dos Projetos de Lei n° 6.102, de 2016, nº 6.407, de 2013, e das seguintes emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, apresentado em 21 de novembro de 2017: 4; 6; 11; 12; 13; 14; 15; 25; 26; 28; e 29, na forma do Substitutivo, em anexo;
– rejeição de todas as emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, na Comissão de Minas e Energia;
– rejeição das seguintes emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, apresentado em 21 de novembro de 2017: 1; 2; 3; 5; 7; 8; 9; 10;16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 27; 30; e 31; e solicita de seus nobres pares desta Comissão que o sigam em seu voto.
Sala da Comissão, Deputado MARCUS VICENTE
Link do relatório e substitutivo na página da CME: