BRASÍLIA – Retirar um painel de propaganda de um edifício é censura? Para o site Metrópoles, do empresário Luiz Estevão (que cumpre pena na Penitenciário da Papuda), é sim um atentado à livre manifestação e à liberdade de imprensa.

Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a administração distrital está apenas cumprindo a lei do ordenamento urbano.

Brasília é Patrimônio Cultural da Humanidade

O Metrópoles alega que o governador Rodrigo Rollemberg mandou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) retirar um painel de propaganda afixado na parede externa de um edifício do Setor Bancário Sul.

A ordem seria um ato deliberado para prejudicar o site que teria uma linha editorial contrária ao governo.

O painel de proporções gigantescas serve para dar publicidade às campanhas e às manchetes do Metrópoles. Nem todas as mensagens, é verdade, agradam a administração distrital.

O painel foi retirado no final de semana, assim como o da operadora Claro. O trabalho estaria previsto num cronograma que foi iniciado pelas cidades do Distrito Federal, como Sobradinho, Ceilândia e Taguatinga. Chegou a vez do Plano Piloto.

Serão retirados também três outdoors da Look Pineis – um dos quais faz a publicidade da Faculdade Mackenzie. Na lista está também o da Embratel e do IBMEC.

Arrancar o material pela Agefis teria seguido uma orientação técnica, que esbarrou em imprevistos político-partidários. Luiz Estevão, não é segredo, apoia o pré-candidato Jofran Fret (PR) e por tabela também Izalci Lucas (PSDB), hoje adversários políticos de Rollemberg.

Neste final de semana, um pedido de liminar pelo Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda contra a retirada do painel não prosperou na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.

A justiça concedeu tutela de urgência Agefis para autorizar a retirada de equipamentos de transmissão das mensagens publicitárias e do painel de propaganda.

Na decisão judicial, “o agravante não poderia, como ele próprio admite na petição, veicular matéria jornalística nos painéis, ainda que de interesse coletivo, pois estes se destinariam apenas à identificação dos estabelecimentos instalados no edifício (em que pese o agravante esteja instalado no 16º andar do prédio), com ou sem patrocinador, e a identificação do próprio edifício, dos órgãos ou entidades”, conforme previsto no art. 16, I, da Lei 3035/2002.

Além disso, acrescenta que “não é a proibição da colocação do painel na fachada do edifício em si que causou a concessão da medida judicial, ou a veiculação de matéria contrária aos interesses governamentais, mas sim a inserção de matéria que contraria normas legais”.

Com informações do Misto Brasília)