BRASÍLIA – AGENCIA CONGRESSO – Foi instalada na Câmara Federal a Comissão Especial destinada a oferecer parecer que cria o Programa de Financiamento Pró-Santa Casa. Visa atender também as unidades filantrópicas que complementam o Sus – Sistema Único de Saúde.

A instalação da CE foi presidida pelo deputado capixaba Marcus Vicente (PP), foto. O Projeto de Lei é de iniciativa do senador José Serra, e determina que o acesso ao Pro-Santas Casas independe da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos em relação a operações de crédito existentes na data da contratação e que não tenham sido realizadas ao amparo desta Lei.

O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos 4 (quatro) exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo, totalizando R$ 10 bilhões em auxílio a estas instituições de saúde.

Vicente que é membro titular da Comissão, deu posse à chapa eleita encabeçada pelo deputado Antônio Brito. “Temos o compromisso de acelerar o andamento do projeto na Câmara a fim de fazer este auxílio chegar o mais rapidamente possível às Santas Casas de todo o país”, disse o capixaba.

 

Como funcionará o financiamento:

As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:

I – crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de 2 (dois) anos e de amortização de 15 (quinze) anos;

II – crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de 6 (seis) meses e de amortização de 5 (cinco) anos.

  • 1o Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.
  • 2o As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de 2 (dois) anos, contado da assinatura do contrato.
  • 3o As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1o deste artigo.

Com informações da Assessoria do deputado Marcus Vicente