Prisão, no entanto, deve ser cumprida em casa.

BRASÍLIA – AGENCIA CONGRESSO – Publicada hoje no Diário Oficial a lei 14.010, que livra da prisão até 30 de outubro quem deixar de pagar pensão alimentícia.

Promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro, o artigo 15º da lei estabelece que a prisão de quem deixar de pagar deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar.

Veja o que diz a lei: LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.